ESTATUTO DO CONSELHO
PASTORAL PAROQUIAL
Capítulo I
Natureza Jurídica
Art.º 1
- O CPP é um órgão representativo do
Povo de Deus constituído na paróquia para promover
um diálogo institucionalizado entre o Pároco,
como representante do Prelado da Arquidiocese,
e os que participam por seu ofício na cura
pastoral e os fiéis em geral, para o incremento da
actividade pastoral.
Art.º 2
- O CPP «tem voto meramente consultivo
», mas o seu parecer assume extraordinária
importância na pastoral de conjunto.
§ Único
. O Pároco, se o julgar oportuno, poderá
atribuir- lhe, em casos pontuais, voto deliberativo.
Capítulo II
Competência e funções
Art.º 3
- O CPP é chamado a pronunciar-se sobre
tudo aquilo que diz respeito ao «fomento da actividade
pastoral». No âmbito desta competência
compreendem-se:
1.º
- Todas as matérias que lhe sejam atribuídas
pelo Prelado da Arquidiocese;
2.º
- Planeamento e revisão de todas as actividades
paroquiais, de carácter pastoral, que exijam
uma acção comum;
3.º
- Lançamento de empreendimentos que requeiram
mobilização global da paróquia;
4.º
- Actividades de caracter administrativo extraordinárias,
sem prejuízo da competência do Conselho
paroquial para os assuntos económicos;
5.º
- Quaisquer assuntos que lhe sejam confiados
pelos órgãos arciprestal, regional ou diocesano
correlativos.
§ Único
. É excluído da competência do CPP o
provimento dos ofícios eclesiásticos, o qual pertence
exclusivamente ao Prelado da Arquidiocese,
podendo escutar o seu parecer, se e quando
o julgar oportuno.
Art.º 4
- São funções do CPP:
1.º
- Fomentar uma empenhativa corresponsabilidade
do Povo de Deus na missão global da
Igreja;
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2.°
- Possibilitar a partilha de actividades, projectos,
alegrias e preocupações das diversas obras
de apostolado da paróquia;
3.º
- Informar o Pároco sobre as necessidades
pastorais da vida paroquial, por uma análise correcta
da realidade e reflectir sobre as exigências
da vontade de Deus a respeito das mesmas realidades;
4.º
- Elaborar programas de actuação comum;
5.º
- Rever periodicamente a execução do plano
pastoral paroquial;
6.º
- Possibilitar ao pároco uma verdadeira coordenação
das actividades paroquiais de ordem
apostólica, recreativa e cultural;
7.º
- Difundir uma sadia opinião pública acerca
dos assuntos paroquiais que facilitarão a execução
das resoluções tomadas;
8.º
- Eleger, de acordo com o pároco, um ou mais
delegados que representem o mesmo CPP no
Conselho de Sector ou Arciprestal;
9.º
- Fomentar a unidade entre os diversos Movimentos
Apostólicos e entre todo o Povo de Deus
e os legítimos Pastores.
Capítulo III
Os membros
Art.º 5
- O Conselho Pastoral Paroquial compõese
de fiéis que estejam em plena comunhão com
a Igreja Católica e se destaquem pela sua fé,
bons costumes e prudência.
§ Único
. O mandato dos membros do CPP tem
a duração de três anos. Na determinação do processo
da sua renovação ou recondução, o Secretariado
Permanente assegurará a continuação
dos trabalhos pendentes.
Art.º 6
- São membros do CPP:
1.º
- A equipa sacerdotal;
2.º
- Os membros do Conselho Paroquial para os
assuntos económicos;
3.º
- O delegado de cada uma das Comunidades
Religiosas existentes na paróquia;
4.º
- Um delegado de cada um dos Movimentos
Apostólicos existentes na paróquia;
5.º
- Os delegados de zonas, ambientes ou sectores
de influência (jovens, escolas, meios de trabalho,
etc.);
6.º
- Os representantes dos agrupamentos paroquiais
de ordem social, cultural e caritativa.
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§ Único
. No caso de desistência do CPP ou da
Obra ou Movimento que representa, o membro
eleito, que deixou de pertencer ao mesmo CPP,
será substituído por outro em nova eleição.
7.º
- Os que o pároco entender necessário nomear
para tornar o Conselho representativo e a paróquia
uma Comunidade viva e actuante.
§ Único.
Os membros nomeados pelo pároco
nunca deverão ultrapassar em um terço os outros
membros do CPP.
Art.º 7
- Os membros eleitos serão escolhidos
em cada um dos grupos indicados no Art. º 6.°,
n.
os 4.º, 5.º e 6.º, segundo as normas do Direito
Comum.
§ 1.º
- Compete ao pároco ou seu representante a
convocação, com o mínimo de oito dias de antecedência,
da assembleia eleitoral de cada grupo
e a presidência da mesma.
§ 2.º
- Exige-se a maioria absoluta dos votantes,
em votação secreta, no primeiro escrutínio, e a
relativa nos seguintes; em caso de empate, o presidente
terá voto de qualidade.
§ 3.º
- Admite-se a votação em carta fechada só
no primeiro escrutínio.
Art.° 8
- Deixará de pertencer ao CPP quem faltar,
sem justificação, a duas reuniões ordinárias previstas
no Art.º 15.°, devendo ser eleito ou designado
outro para o substituir.
§ 1.
º - A justificação da ausência, caso não tenha
sido apresentada ao Presidente antes da reunião,
deverá sê-lo dentro dos oito dias seguintes.
§ 2.º
- Em caso de impedimento, poderá um delegado
fazer-se representar por qualquer elemento
no uso dos seus direitos associativos, devidamente
documentado, mas não tem voto.
Capítulo IV
Composição Orgânica
Art.º 9
- O Pároco é o Presidente nato do CPP.
Art.º 10
- O Secretário e o Tesoureiro do Conselho
Paroquial para os assuntos económicos desempenha
igual cargo no CPP.
Art.º 11
- A direcção do CPP, além do Presidente,
Secretário e Tesoureiro, referidos nos dois artigos
anteriores, agregará a si, se parecer oportuno,
mais dois ou quatro Vogais, eleitos pelo Conselho
na primeira reunião ordinária.
§ Único
. Esta eleição regula-se pelo exposto no §
2 do Art.º 7.º destes Estatutos.
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Art.º 12
- O Presidente, Secretário e Tesoureiro
e, eventualmente, os Vogais eleitos, constituem o
Conselho Permanente.
Art.º 13
- São funções do Conselho Permanente:
1.º
- Dar seguimento às resoluções tomadas em
reunião ordinária.
2.º
- Elaborar, com a devida antecedência, com
aprovação do Presidente, a agenda de cada reunião.
3.º
- Reunir e deliberar quando a urgência duma
consulta ou a importância do assunto não justificar
a convocação duma reunião plenária.
Art.º 14
- No justificado impedimento do Presidente
assumirá as suas funções o sacerdote mais
antigo na Equipa Sacerdotal e, na sua falta, o Secretário,
devendo as resoluções ser homologadas
pelo Presidente.
Art.º 15
- O CPP reunirá ordinariamente na segunda
quinzena de Outubro e nos meses de Janeiro
e Abril ou Maio, e extraordinariamente quando
o Presidente o convocar, ou um terço dos seus
membros o requererem, com um espaço de tempo
nunca inferior a quarenta e oito horas.
Art.º 16
- Compete ao Secretário:
1.º
- Redigir a Acta de cada reunião efectuada,
com o dia, hora e local da reunião, as presenças e
ausências, justificadas ou não, e um resumo dos
compromissos tomados ou votos formulados.
2.º
- Enviar a agenda da reunião ordinária, aos
participantes, com o mínimo de antecedência de
oito dias depois de aprovada pelo Presidente.
§ Único.
Para a reunido extraordinária não será,
enviada a agenda, a não ser que a multiplicidade
dos assuntos a tratar e o suficiente espaço de
tempo o permitam ou aconselhem.
Art.º 17
- Compete ao Tesoureiro organizar a contabilidade
do CPP.
Capítulo V
Procedimento de actuação
Art.º 18
- Sugere-se a seguinte ordem nas reuniões
plenárias:
1.º
- Invocação ao Espírito Santo.
2.º
- Leitura da Acta da reunião anterior.
3.º
- Assuntos «Antes da ordem do dia».
§ Único.
Nenhum assunto que não conste da agenda
poderá ser apresentado na reunião, sem a prévia
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aprovação do Presidente. Normalmente, o pedido
para tratar qualquer assunto fora da agenda deve
fazer-se por escrito, antes da reunião.
4.º
- Ordem do dia.
§ Único. A vontade colegial exprime-se por votação
secreta, a não ser que, a juízo do Presidente,
pareça desnecessária.
5.º
- Conclusão e Oração final.
Art.º 19
- Todos os membros do CPP se comprometem
a cumprir e a fazer cumprir, pelos Órgãos
que representam, tudo quanto vem consignado
neste Estatuto, bem como as resoluções tomadas
em cada reunião.
Art.º 20
- O presente Estatuto, depois de aprovado
pelo Prelado da Arquidiocese, entra imediatamente
em vigor.
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