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Nem duvidar nem desesperar, pecador, confia na Misericórdia, serás santo na Luz. Santa Faustina (Diário 522)

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

ESTATUTOS DO CONSELHO PASTORAL DIOCESANO


ESTATUTO DO CONSELHO

PASTORAL PAROQUIAL


Capítulo I

Natureza Jurídica

Art.º 1

- O CPP é um órgão representativo do


Povo de Deus constituído na paróquia para promover

um diálogo institucionalizado entre o Pároco,

como representante do Prelado da Arquidiocese,

e os que participam por seu ofício na cura

pastoral e os fiéis em geral, para o incremento da

actividade pastoral.


Art.º 2

- O CPP «tem voto meramente consultivo


», mas o seu parecer assume extraordinária

importância na pastoral de conjunto.


§ Único

. O Pároco, se o julgar oportuno, poderá


atribuir- lhe, em casos pontuais, voto deliberativo.


Capítulo II

Competência e funções

Art.º 3

- O CPP é chamado a pronunciar-se sobre


tudo aquilo que diz respeito ao «fomento da actividade

pastoral». No âmbito desta competência

compreendem-se:


1.º

- Todas as matérias que lhe sejam atribuídas


pelo Prelado da Arquidiocese;


2.º

- Planeamento e revisão de todas as actividades


paroquiais, de carácter pastoral, que exijam

uma acção comum;


3.º

- Lançamento de empreendimentos que requeiram


mobilização global da paróquia;


4.º

- Actividades de caracter administrativo extraordinárias,


sem prejuízo da competência do Conselho

paroquial para os assuntos económicos;


5.º

- Quaisquer assuntos que lhe sejam confiados


pelos órgãos arciprestal, regional ou diocesano

correlativos.


§ Único

. É excluído da competência do CPP o


provimento dos ofícios eclesiásticos, o qual pertence

exclusivamente ao Prelado da Arquidiocese,

podendo escutar o seu parecer, se e quando

o julgar oportuno.


Art.º 4

- São funções do CPP:


1.º

- Fomentar uma empenhativa corresponsabilidade


do Povo de Deus na missão global da

Igreja;


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2.°

- Possibilitar a partilha de actividades, projectos,


alegrias e preocupações das diversas obras

de apostolado da paróquia;


3.º

- Informar o Pároco sobre as necessidades


pastorais da vida paroquial, por uma análise correcta

da realidade e reflectir sobre as exigências

da vontade de Deus a respeito das mesmas realidades;


4.º

- Elaborar programas de actuação comum;


5.º

- Rever periodicamente a execução do plano


pastoral paroquial;


6.º

- Possibilitar ao pároco uma verdadeira coordenação


das actividades paroquiais de ordem

apostólica, recreativa e cultural;


7.º

- Difundir uma sadia opinião pública acerca


dos assuntos paroquiais que facilitarão a execução

das resoluções tomadas;


8.º

- Eleger, de acordo com o pároco, um ou mais


delegados que representem o mesmo CPP no

Conselho de Sector ou Arciprestal;


9.º

- Fomentar a unidade entre os diversos Movimentos


Apostólicos e entre todo o Povo de Deus

e os legítimos Pastores.


Capítulo III

Os membros

Art.º 5

- O Conselho Pastoral Paroquial compõese


de fiéis que estejam em plena comunhão com

a Igreja Católica e se destaquem pela sua fé,

bons costumes e prudência.


§ Único

. O mandato dos membros do CPP tem


a duração de três anos. Na determinação do processo

da sua renovação ou recondução, o Secretariado

Permanente assegurará a continuação

dos trabalhos pendentes.


Art.º 6

- São membros do CPP:


1.º

- A equipa sacerdotal;


2.º

- Os membros do Conselho Paroquial para os


assuntos económicos;


3.º

- O delegado de cada uma das Comunidades


Religiosas existentes na paróquia;


4.º

- Um delegado de cada um dos Movimentos


Apostólicos existentes na paróquia;


5.º

- Os delegados de zonas, ambientes ou sectores


de influência (jovens, escolas, meios de trabalho,

etc.);


6.º

- Os representantes dos agrupamentos paroquiais


de ordem social, cultural e caritativa.


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§ Único

. No caso de desistência do CPP ou da


Obra ou Movimento que representa, o membro

eleito, que deixou de pertencer ao mesmo CPP,

será substituído por outro em nova eleição.


7.º

- Os que o pároco entender necessário nomear


para tornar o Conselho representativo e a paróquia

uma Comunidade viva e actuante.


§ Único.

Os membros nomeados pelo pároco


nunca deverão ultrapassar em um terço os outros

membros do CPP.


Art.º 7

- Os membros eleitos serão escolhidos


em cada um dos grupos indicados no Art. º 6.°,

n.

os 4.º, 5.º e 6.º, segundo as normas do Direito


Comum.


§ 1.º

- Compete ao pároco ou seu representante a


convocação, com o mínimo de oito dias de antecedência,

da assembleia eleitoral de cada grupo

e a presidência da mesma.


§ 2.º

- Exige-se a maioria absoluta dos votantes,


em votação secreta, no primeiro escrutínio, e a

relativa nos seguintes; em caso de empate, o presidente

terá voto de qualidade.


§ 3.º

- Admite-se a votação em carta fechada só


no primeiro escrutínio.


Art.° 8

- Deixará de pertencer ao CPP quem faltar,


sem justificação, a duas reuniões ordinárias previstas

no Art.º 15.°, devendo ser eleito ou designado

outro para o substituir.


§ 1.

º - A justificação da ausência, caso não tenha


sido apresentada ao Presidente antes da reunião,

deverá sê-lo dentro dos oito dias seguintes.


§ 2.º

- Em caso de impedimento, poderá um delegado


fazer-se representar por qualquer elemento

no uso dos seus direitos associativos, devidamente

documentado, mas não tem voto.


Capítulo IV

Composição Orgânica

Art.º 9

- O Pároco é o Presidente nato do CPP.


Art.º 10

- O Secretário e o Tesoureiro do Conselho


Paroquial para os assuntos económicos desempenha

igual cargo no CPP.


Art.º 11

- A direcção do CPP, além do Presidente,


Secretário e Tesoureiro, referidos nos dois artigos

anteriores, agregará a si, se parecer oportuno,

mais dois ou quatro Vogais, eleitos pelo Conselho

na primeira reunião ordinária.


§ Único

. Esta eleição regula-se pelo exposto no §


2 do Art.º 7.º destes Estatutos.


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Art.º 12

- O Presidente, Secretário e Tesoureiro


e, eventualmente, os Vogais eleitos, constituem o

Conselho Permanente.


Art.º 13

- São funções do Conselho Permanente:


1.º

- Dar seguimento às resoluções tomadas em


reunião ordinária.


2.º

- Elaborar, com a devida antecedência, com


aprovação do Presidente, a agenda de cada reunião.


3.º

- Reunir e deliberar quando a urgência duma


consulta ou a importância do assunto não justificar

a convocação duma reunião plenária.


Art.º 14

- No justificado impedimento do Presidente


assumirá as suas funções o sacerdote mais

antigo na Equipa Sacerdotal e, na sua falta, o Secretário,

devendo as resoluções ser homologadas

pelo Presidente.


Art.º 15

- O CPP reunirá ordinariamente na segunda


quinzena de Outubro e nos meses de Janeiro

e Abril ou Maio, e extraordinariamente quando

o Presidente o convocar, ou um terço dos seus

membros o requererem, com um espaço de tempo

nunca inferior a quarenta e oito horas.


Art.º 16

- Compete ao Secretário:


1.º

- Redigir a Acta de cada reunião efectuada,


com o dia, hora e local da reunião, as presenças e

ausências, justificadas ou não, e um resumo dos

compromissos tomados ou votos formulados.


2.º

- Enviar a agenda da reunião ordinária, aos


participantes, com o mínimo de antecedência de

oito dias depois de aprovada pelo Presidente.


§ Único.

Para a reunido extraordinária não será,


enviada a agenda, a não ser que a multiplicidade

dos assuntos a tratar e o suficiente espaço de

tempo o permitam ou aconselhem.


Art.º 17

- Compete ao Tesoureiro organizar a contabilidade


do CPP.


Capítulo V

Procedimento de actuação

Art.º 18

- Sugere-se a seguinte ordem nas reuniões


plenárias:


1.º

- Invocação ao Espírito Santo.


2.º

- Leitura da Acta da reunião anterior.


3.º

- Assuntos «Antes da ordem do dia».


§ Único.

Nenhum assunto que não conste da agenda


poderá ser apresentado na reunião, sem a prévia


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aprovação do Presidente. Normalmente, o pedido

para tratar qualquer assunto fora da agenda deve

fazer-se por escrito, antes da reunião.


4.º

- Ordem do dia.


§ Único. A vontade colegial exprime-se por votação

secreta, a não ser que, a juízo do Presidente,

pareça desnecessária.


5.º

- Conclusão e Oração final.


Art.º 19

- Todos os membros do CPP se comprometem


a cumprir e a fazer cumprir, pelos Órgãos

que representam, tudo quanto vem consignado

neste Estatuto, bem como as resoluções tomadas

em cada reunião.


Art.º 20

- O presente Estatuto, depois de aprovado


pelo Prelado da Arquidiocese, entra imediatamente

em vigor.

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